Artigo 69.º
Apoio à retribuição
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 11/09/2013. Ver a versão consolidada
1 - A entidade empregadora de direito privado do trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora pode ser compensada pelo IEFP, I. P., nas despesas com a respectiva retribuição.
2 - A comparticipação na retribuição prevista no número anterior é reduzida na mesma proporção do aumento da capacidade de trabalho do trabalhador em regime de emprego apoiado, bem como é aumentada a parte da retribuição a cargo da entidade empregadora, salvo durante o período de estágio.
3 - A entidade empregadora de direito privado pode ser ainda compensada pelo IEFP, I. P., com as despesas com as contribuições obrigatórias para a segurança social a seu cargo.
4 - A entidade empregadora de direito privado que pretenda beneficiar dos apoios previstos no presente artigo deve solicitá-lo ao IEFP, I. P.