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Artigo 69.ºApoio à retribuição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/06/2015
1 -Os empregadores de direito público ou privado do trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser compensados pelo IEFP, I. P., pelas despesas com a respetiva retribuição.
2 -A comparticipação prevista no número anterior, cujo valor é determinado de acordo com a capacidade de trabalho do trabalhador em regime de emprego apoiado, fixada nos termos dos artigos 72.º e seguintes, corresponde a uma percentagem da retribuição do trabalhador, até um limite fixado com base no IAS, salvo durante o período de estágio.
3 -Os empregadores de direito público ou privado podem ser ainda compensados pelo IEFP, I. P., pelas despesas com as contribuições obrigatórias para a segurança social a seu cargo.
4 -Os empregadores de direito público ou privado que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente artigo devem solicitá-lo ao IEFP, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2015

Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/09/2013 a 16/06/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2009 a 10/09/2013

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