Artigo 75.º
Avaliação complementar
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 11/09/2013. Ver a versão consolidada
1 - A avaliação complementar é desenvolvida através dos centros de recursos previstos no capítulo vii.
2 - A avaliação efectuada pelos centros de recursos referidos no número anterior, realizada com base no relatório elaborado na fase obrigatória, compreende, designadamente:
a) A construção do perfil de competências profissionais da pessoa com deficiências e incapacidades e o seu ajustamento ao perfil de exigências da actividade a realizar;
b) A validação do processo em conjunto com a equipa técnica responsável pela fase obrigatória, elaborando novo relatório fundamentado.
3 - Com base no relatório previsto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior e na alínea b) do número anterior, a equipa técnica referida no artigo anterior emite parecer sobre o coeficiente de capacidade de trabalho a atribuir à pessoa com deficiências e incapacidades.