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Artigo 75.ºAvaliação complementar

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/09/2013
1 -A avaliação complementar é desenvolvida através dos centros de recursos previstos no capítulo vii.
2 -A avaliação efectuada pelos centros de recursos referidos no número anterior, realizada com base no relatório elaborado na fase obrigatória, compreende, designadamente:
a)A construção do perfil de competências profissionais da pessoa com deficiências e incapacidades e o seu ajustamento ao perfil de exigências da actividade a realizar;
b)A validação do processo em conjunto com a equipa técnica responsável pela fase obrigatória, elaborando novo relatório fundamentado.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/09/2013

Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/10/2009 a 10/09/2013