- 1 -O trabalhador com deficiência e incapacidade integrado em regime de emprego apoiado é avaliado periodicamente, por forma a alterar ou cessar o apoio referido nos artigos 69.º e 70.º, nos seguintes termos:
- a)Após os primeiros três anos de integração;
- b)Após a primeira revisão da avaliação, periodicamente a cada cinco anos, num máximo de três reavaliações;
- c)No caso previsto no n.º 4 do artigo 71.º
- 2 -A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efectuada com fundamento em alterações relevantes.
- 3 -Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 74.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou em emprego apoiado em mercado aberto deve ser promovida em articulação com as equipas das respetivas entidades.
- 5 -A articulação prevista no número anterior pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.
Artigo 77.º — Revisão da avaliação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015
Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)
Alterado
Em vigor de 31/12/2011 a 21/06/2015
Lei n.º 24/2011 - 1.ª Série(16/06/2011)
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