Artigo 77.º
Revisão da avaliação
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 16/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O trabalhador com deficiências e incapacidades integrado em regime de emprego apoiado é avaliado ao fim de três anos, por forma a se manter, reduzir ou cessar a concessão do apoio referido nos artigos 69.º e 70.º
2 - A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efectuada com fundamento em alterações relevantes.
3 - Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º