1 -O trabalhador com deficiência e incapacidade integrado em regime de emprego apoiado é avaliado periodicamente, por forma a alterar ou cessar o apoio referido nos artigos 69.º e 70.º, nos seguintes termos:
a)Após os primeiros três anos de integração;
b)Após a primeira revisão da avaliação, periodicamente a cada cinco anos, num máximo de três reavaliações;
c)No caso previsto no n.º 4 do artigo 71.º
2 -A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efectuada com fundamento em alterações relevantes.
3 -Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 74.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou em emprego apoiado em mercado aberto deve ser promovida em articulação com as equipas das respetivas entidades.
5 -A articulação prevista no número anterior pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.