Artigo 77.º
Revisão da avaliação
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta redação foi substituída em 17/06/2015. Ver a versão consolidada
1 - O trabalhador com deficiências e incapacidades integrado em regime de emprego apoiado é avaliado ao fim de três anos, por forma a se manter, reduzir ou cessar a concessão do apoio referido nos artigos 69.º e 70.º
2 - A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efectuada com fundamento em alterações relevantes.
3 - Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades.
5 - A articulação prevista no número anterior pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.