Artigo 78.º
Natureza e modalidades
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
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1 - É instituído um prémio anual a atribuir em cerimónia pública e solene às entidades que em cada ano se distingam na integração profissional das pessoas com deficiências e incapacidades, bem como às pessoas com deficiências e incapacidades que se distingam na criação do próprio emprego.
2 - O prémio de mérito é atribuído nas seguintes modalidades:
a) Diploma de mérito, para grandes empresas;
b) Diploma de mérito, para entidades públicas;
c) Diploma de mérito, acompanhado de uma prestação pecuniária, para pequenas e médias empresas;
d) Diploma de mérito, acompanhado de uma prestação pecuniária, para pessoas com deficiências e incapacidades que tenham criado o seu próprio emprego.
3 - O prémio é atribuído por decisão de um júri.