Artigo 93.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
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1 - Os centros de emprego protegido e enclaves em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de Junho, e respectiva regulamentação no decurso dos 90 dias seguintes àquela data.
2 - O IEFP, I. P., deve implementar os procedimentos necessários à transição para o regime constante do presente decreto-lei dos centros de emprego protegido e enclaves previstos no número anterior, através da adaptação dos instrumentos de cooperação em vigor.