1 -Os centros de emprego protegido e enclaves em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de Junho, e respectiva regulamentação no decurso dos 90 dias seguintes àquela data.
2 -O IEFP, I. P., deve implementar os procedimentos necessários à transição para o regime constante do presente decreto-lei dos centros de emprego protegido e enclaves previstos no número anterior, através da adaptação dos instrumentos de cooperação em vigor.
3 -A aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º obedece ao seguinte:
a)Depende da reunião das condições técnicas necessárias à tramitação desmaterializada aí prevista;
b)Compete ao IEFP, I. P., promover a reunião das condições técnicas referida nesses números.