Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
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1 - As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.
2 - As taxas aplicáveis são as que vigorarem para as transmissões desses bens no momento em que o imposto se torna exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º