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Artigo 18.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2008
1 -As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.
2 -As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2008

Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1992 a 19/06/2008

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