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Artigo 21.ºReembolso

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/08/2009
1 -O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao director-geral dos Impostos, que deve ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respectiva apreciação.
2 -O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA é reembolsado quando o importador seja uma pessoa colectiva de outro Estado membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado membro e aí sujeitos a imposto.
3 -O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efectuado nas condições previstas no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 186/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2008 a 11/08/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1992 a 19/06/2008

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