Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
Esta redação foi substituída em 14/03/1994. Ver a versão consolidada
1 - O montante do imposto exigível a entregar no Serviço de Administração do IVA, simultaneamente com a declaração periódica nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deverá ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar no Serviço de Administração do IVA o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos, acompanhado da declaração nos termos do artigo 30.º
3 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e os particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto antes de procederem ao respectivo registo, licença ou matrícula.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, os particulares deverão pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.