Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 08/02/2001.
Esta redação foi substituída em 30/12/2002. Ver a versão consolidada
1 - O montante do imposto exigível a entregar no Serviço de Administração do IVA, simultaneamente com a declaração periódica nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deverá ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar no Serviço de Administração do IVA o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos, acompanhado da declaração nos termos do artigo 30.º
3 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e os particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto antes de procederem ao respectivo registo, licença ou matrícula.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, os particulares e os sujeitos passivos que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, deverão pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.
6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 4 e 5 será efectuado em simultâneo com o imposto automóvel ou com os impostos especiais de consumo.