Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 14/03/1994.
Esta redação foi substituída em 20/06/2008. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º são obrigados a:
a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;
b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens efectuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;
c) Enviar, juntamente com a declaração periódica de imposto, um anexo recapitulativo das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º