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Artigo 23.ºObrigações gerais

AlteradoVersão 6Vigente desde: 24/08/2020
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem:
a)Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;
b)Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;
c)Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2020

Lei n.º 49/2020 - 1.ª Série(24/08/2020)

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Versão 5

Em vigor de 24/08/2012 a 23/08/2020

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Versão 4

Em vigor de 12/08/2009 a 23/08/2012

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Versão 3

Em vigor de 20/06/2008 a 11/08/2009

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Versão 2

Em vigor de 14/03/1994 a 19/06/2008

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Versão 1

Em vigor de 28/12/1992 a 13/03/1994

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