Artigo 23.º
Obrigações gerais
Redação registada como em vigor em 24/08/2012.
Esta redação foi substituída em 24/08/2020. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem:
a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;
b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;
c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º
2 - (Revogado.)