Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
Esta redação foi substituída em 14/03/1994. Ver a versão consolidada
1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 30.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 31.º do mesmo Código:
a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Antes de efectuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Antes de efectuarem uma aquisição intracomunitária de bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
d) Antes de efectuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
2 - As declarações a que se refere o número anterior deverão ser apresentadas na repartição de finanças competente, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
3 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de 1800000$00 poderão voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.
4 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.
5 - A declaração referida nos n.os 3 e 4 deverá ser apresentada na repartição de finanças competente durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.