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Artigo 28.ºFacturação de meios de transporte novos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2012
1 -As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os seguintes elementos:
a)Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permite identificar o Estado membro que os atribuiu, se for caso disso;
b)A data em que ocorreu a transmissão;
c)O preço de venda;
d)A identificação do meio de transporte, nomeadamente a matrícula ou número de registo e a especificação das respectivas características;
e)A indicação dos quilómetros percorridos, se se tratar de um veículo terrestre, das horas de navegação, se se tratar de uma embarcação, ou das horas de voo, se se tratar de uma aeronave, reportados à data em que ocorreu a transmissão.
2 -As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de meios de transporte novos para outros Estados membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve conter todos os elementos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2012

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2008 a 23/08/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1992 a 19/06/2008

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