Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºEntrega da declaração periódica no regime de derrogação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/06/2008
1 -Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
2 -A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2008

Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/03/1996 a 19/06/2008

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1992 a 22/03/1996

Comparar com a versão em vigor