Artigo 30.º
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
Esta redação foi substituída em 23/03/1996. Ver a versão consolidada
1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto deverão enviar a declaração de modelo aprovado para o Serviço de Administração do IVA até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
2 - A obrigação de entrega da declaração a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.