Artigo 31.º
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
Esta redação foi substituída em 14/03/1994. Ver a versão consolidada
1 - O anexo recapitulativo referido na alínea c) do artigo 23.º deve ser enviado ao Serviço de Administração do IVA conjuntamente com a declaração periódica a que se refere o artigo 40.º do Código do IVA.
2 - O anexo recapitulativo poderá ser feito em impresso de modelo aprovado ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos.