Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma, aplica-se a disciplina geral do Código do IVA.
Artigo 33.º — Legislação subsidiária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2008
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
Alterado