As pessoas singulares ou colectivas referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar, junto das entidades competentes para efectuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens.
Artigo 32.º — Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos
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Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
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