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Artigo 32.ºComprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2008
As pessoas singulares ou colectivas referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar, junto das entidades competentes para efectuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2008

Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1992 a 19/06/2008

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