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Artigo 5.ºRegime de derrogação

AlteradoVersão 5Vigente desde: 27/06/2022
1 -Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a)Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b)Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
c)O valor global das aquisições, líquido do IVA devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o montante de (euro) 10000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é determinado com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do regime de tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.
4 -Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

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Versão 4

Em vigor de 20/06/2008 a 26/06/2022

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Versão 3

Em vigor de 30/12/2004 a 19/06/2008

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Versão 2

Em vigor de 14/03/1994 a 29/12/2004

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Versão 1

Em vigor de 28/12/1992 a 13/03/1994

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