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Artigo 6.ºConceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte

AlteradoVersão 8Vigente desde: 24/08/2012
1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) 'Bens sujeitos a impostos especiais de consumo' o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os produtos petrolíferos e energéticos, com excepção do gás fornecido através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada e da electricidade;
b)
«Meios de transporte»
, as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as aeronaves com peso total na descolagem superior a 1550 kg, e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 c. c. ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional, com excepção das embarcações e aeronaves mencionados nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 - Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) A transmissão seja efectuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se, respectivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres;
b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma aeronave.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização é a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2012

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

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Versão 7

Em vigor de 27/12/2010 a 23/08/2012

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Versão 6

Em vigor de 20/06/2008 a 26/12/2010

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Versão 5

Em vigor de 31/12/2007 a 19/06/2008

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Versão 4

Em vigor de 15/04/1995 a 30/12/2007

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Versão 3

Em vigor de 27/12/1994 a 14/04/1995

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Versão 2

Em vigor de 30/01/1993 a 26/12/1994

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Versão 1

Em vigor de 28/12/1992 a 29/01/1993

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