1 - São revogados os artigos 3.º e 4.º e o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/90, de 24 de Abril.
2 - O artigo 6.º do decreto-lei referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - Beneficiam da isenção, por um período máximo de seis meses:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Beneficiam igualmente da isenção, por um período máximo de quatro semanas, as remessas à consignação de peles confeccionadas, pedras preciosas, tapetes e artigos de joalharia, sempre que as suas características especiais impeçam a sua importação como amostras.
3 - ...