O Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º São isentas de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência em território nacional que, no prazo de 90 dias, os transportem na sua bagagem pessoal com destino a um país não pertencente à CEE.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º - 1 - Não haverá, todavia, direito à isenção do imposto sempre que o valor das transmissões em cada estabelecimento seja inferior a 10000$00, líquido do imposto.
2 - Não são isentas de imposto, não obstante ter sido ultrapassado o valor indicado no n.º 1, as transmissões dos seguintes bens:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Art. 3.º - 1 - Os sujeitos passivos utilizarão o impresso do modelo B anexo ao presente diploma, a fim de documentar as transmissões dos bens por este abrangidos.
2 - Os impressos serão passados em quatro exemplares, destinando-se o quadruplicado ao vendedor e os restantes ao adquirente, que os apresentará aquando da saída do território nacional aos serviços aduaneiros portugueses para confirmação da exportação e remeterá ao vendedor o original.
3 - Os serviços aduaneiros competentes deverão reter em seu poder o duplicado, que, no final do mês, remeterão ao Serviço de Administração do IVA.
Art. 4.º - ...
Art. 5.º - ...
Art. 6.º - 1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo, até 30 de Junho de 1999, as transmissões de bens em balcões de vendas e a bordo de aviões e navios durante um transporte intracomunitário feitas a viajantes com destino a um Estado membro da CEE.
2 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Balcão de venda», qualquer estabelecimento situado no interior de um aeroporto ou de um porto que satisfaça as condições previstas pelas autoridades públicas para o efeito;
b) «Viajante com destino a um Estado membro da Comunidade Económica Europeia», qualquer passageiro na posse de um título de transporte por via aérea ou marítima que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado em outro Estado membro da CEE;
c) «Transporte intracomunitário», qualquer transporte que tenha início no interior do país e o local de chegada efectiva se situe no território de um Estado membro da CEE.
Art. 7.º - 1 - O benefício da isenção referida no artigo 6.º apenas se aplica às transmissões de bens cujos valores e quantidades não excedam, por pessoa e por viagem, os limites previstos no Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio.
2 - O valor das transmissões de bens sujeitas a limites quantitativos não será tido em conta para efeitos da determinação dos limites em valor.
3 - Quando o valor das transmissões dos bens exceder, por pessoa e por viagem, os valores ou as quantidades referidos no n.º 1, será concedida isenção até aos citados limites, entendendo-se que o valor de um bem não poderá ser fraccionado.
Art. 8.º Os sujeitos passivos terão direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, sempre que os bens e serviços tenham sido utilizados para efeitos das suas transmissões de bens isentas ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Art. 9.º O Ministro das Finanças determinará as medidas necessárias ao controlo das isenções previstas nos artigos 6.º e 7.º
Art. 10.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou a alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma.