É aditado ao Código do IVA o seguinte artigo:
Art. 126.º - 1 - Aos bens provenientes de um território terceiro tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º e que entrem em território nacional aplicam-se:
a) As formalidades relativas à entrada desses bens na Comunidade, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 717/91, do Conselho, de 21 de Março de 1991;
b) O procedimento de trânsito comunitário interno, sempre que esses bens, consumada a sua entrada em território nacional, se destinem a outro Estado membro, ou se destinem a ser reexportados para fora da Comunidade, após terem sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, trabalho de empreitada ou acabamento no interior do território nacional ou se destinem a ser colocados no regime de importação temporária com isenção total de direitos.
2 - Aos bens destinados a um território terceiro tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º aplicam-se:
a) As formalidades relativas à exportação para fora da Comunidade, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 717/91, do Conselho, de 21 de Março de 1991;
b) O procedimento de trânsito comunitário interno sempre que a exportação seja efectuada em território nacional e Portugal não seja o Estado de saída dos bens para fora da Comunidade.