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Artigo 22.ºInspector-adjunto

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
1 -A categoria de inspector-adjunto compreende três níveis.
2 -O provimento no nível 3 da categoria de inspector-adjunto faz-se de entre estagiários, aprovados em estágio probatório teórico-prático para ingresso na carreira de investigação e fiscalização, que serão providos de acordo com a classificação nele obtida.
3 -A progressão para os níveis 1 e 2 da categoria de inspector-adjunto faz-se de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos dos níveis 2 e 3, com três anos de serviço nesses níveis classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2023