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Artigo 21.ºInspector-adjunto principal

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
1 -A categoria de inspector-adjunto principal compreende 2 níveis.
2 -O acesso ao nível 2 da categoria de inspector-adjunto principal é feito de entre inspectores-adjuntos do nível 1, com três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas de conhecimentos específicos e da frequência com aproveitamento de uma acção de formação específica, cuja duração será estabelecida por despacho do director-geral.
3 -Durante o período transitório de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao concurso para provimento no nível 2 da categoria de inspector-adjunto principal poderão concorrer os inspectores-adjuntos com, pelo menos, nove anos de serviço efectivo na carreira, classificados, no mínimo, de Bom no último ano.
4 -O número de vagas, bem como o de candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos a admitir à frequência da acção de formação, será fixado por despacho do director-geral no momento de abertura do concurso referido no n.º 2.
5 -A admissão à acção de formação dentro das vagas fixadas nos termos do número anterior será feita de acordo com a classificação obtida na prova de conhecimentos específicos referida no n.º 2, sendo, em caso de igualdade desta classificação, admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria e com maiores habilitações literárias.
6 -A progressão para o nível 1 da categoria de inspector-adjunto principal faz-se de entre inspectores-adjuntos principais no nível 2, com três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.

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Revogado desde 03/06/2023