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Artigo 38.ºEspecialista

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
1 -A categoria de especialista compreende três níveis, sendo extinta à medida que os respectivos lugares forem vagando.
2 -Nos termos do disposto no número anterior, o provimento no nível 3 será feito apenas pelos funcionários que, por força das regras de transição constantes do n.º 4 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente estatuto, sejam integrados nessa categoria.

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2023