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Artigo 39.ºEspecialista-adjunto principal

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
1 -A categoria de especialista-adjunto principal compreende dois níveis.
2 -O provimento no nível 2 da categoria de especialista-adjunto principal faz-se de entre especialistas-adjuntos com o nível 1 habilitados com o 11.º ano ou equivalente, mediante concurso de provas de conhecimentos específicos e da frequência com aproveitamento de uma acção de formação específica cuja duração será estabelecida por despacho do director-geral, sendo cada um destes métodos de selecção eliminatórios de per si.
3 -Durante o período transitório de cinco anos, ao concurso previsto no número anterior podem candidatar-se os especialistas-adjuntos, no nível 1.

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Revogado desde 03/06/2023