1 -A colocação do pessoal é feita por localidades, de acordo com as regras previstas no regulamento de colocações de pessoal.
2 -A distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas é feita por despacho do director-geral, com observância das regras estabelecidas no regulamento de colocações de pessoal.
3 -A distribuição dos funcionários, nos termos do número anterior, não obsta à sua deslocação para unidade orgânica diversa situada na mesma ou em diferente localidade mediante despacho do director-geral devidamente fundamentado.
4 -Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director-geral será aprovado um regulamento de colocações de pessoal.