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Artigo 51.ºInspector

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
Incumbe, genericamente, ao inspector:
a) Prestar assessoria técnica nas áreas de investigação e fiscalização relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos especializados, designadamente nas áreas de investigação e fiscalização em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
c) Prestar apoio técnico em acções de cooperação com outras forças e serviços de segurança no âmbito das atribuições do SEF;
d) Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;
e) Assegurar o controlo da legalidade da investigação criminal e das acções de fiscalização no âmbito das competências do SEF, determinando a realização das diligências de recolha de prova permitidas por lei;
f) Ordenar a realização de revistas pessoais de segurança quando necessário dentro dos limites da lei;
g) Coordenar a instrução e execução de processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
h) Coordenar a realização de escoltas;
i) Programar e coordenar a realização de controlos móveis;
j) Colaborar em acções de formação especializada;
l) Elaborar despachos, relatórios e pareceres dentro do âmbito das suas competências;
m) Representar, sempre que necessário, as respectivas unidades orgânicas em serviços, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção da imigração clandestina e de investigação criminal no âmbito das competências do SEF.

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