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Artigo 53.ºInspector-adjunto

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
1 -Incumbe, genericamente, ao inspector-adjunto:
a)Substituir os inspectores-adjuntos principais nas suas faltas e impedimentos e os inspectores, sempre que para isso tenha sido designado;
b)Coadjuvar os inspectores e os inspectores-adjuntos principais;
c)Efectuar as diligências de recolha de prova permitidas por lei, no âmbito das competências da carreira de investigação e fiscalização;
d)Executar as acções de investigação e de fiscalização no âmbito das competências do SEF;
e)Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
f)Proceder às revistas pessoais de segurança, de harmonia com a lei;
g)Proceder a vigilâncias e capturas, de harmonia com a lei;
h)Realizar escoltas;
i)Efectuar controlos móveis;
j)Instruir e dar execução a processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
l)Recolher e proceder ao tratamento de informação criminal;
m)Praticar actos processuais em inquéritos;
n)Elaborar informações e relatórios a submeter a despacho relativamente às atribuições que lhe forem cometidas;
o)Executar outras tarefas que sejam determinadas no âmbito da competência da carreira de investigação e fiscalização;
p)Colaborar em acções de formação especializada.
2 -Ao inspector-adjunto poderá ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho.

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