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Artigo 65.ºCargos de chefia

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
Pelo exercício dos cargos de chefia previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, aos funcionários designados para os mesmos nos termos do n.º 2 daquele artigo é devida uma remuneração mensal calculada sobre o valor do índice 100 da carreira de investigação e fiscalização, nos seguintes termos:
a) 35 pontos indiciários, para os cargos de chefe de delegação de tipo 1, chefe de departamento regional e responsável de posto de fronteira de tipo 2;
b) 30 pontos indiciários, para os demais cargos de chefia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/06/2023

Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)