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Artigo 68.ºSuplementos pela prestação de trabalho em regime de turnos, de piquete e de prevenção

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
1 -A prestação de trabalho em regime de turnos prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, confere direito a subsídio de turno nos termos da lei geral.
2 -Os suplementos devidos pela prestação de trabalho em regime de piquete e prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de Agosto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/06/2023

Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)