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Artigo 12.ºCredenciação da entidade certificadora

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2003
1 -É concedida a credenciação a entidades certificadoras de assinaturas electrónicas qualificadas, mediante pedido apresentado à autoridade credenciadora, que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)Estejam dotadas de capital e meios financeiros adequados;
b)Dêem garantias de absoluta integridade e independência no exercício da actividade de certificação de assinaturas electrónicas qualificadas;
c)Disponham de recursos técnicos e humanos que satisfaçam os padrões de segurança e de eficácia que sejam previstos na regulamentação a que se refere o artigo 39.º;
d)Mantenham contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.
2 -A credenciação é válida pelo período de três anos, podendo ser objecto de renovação por períodos de igual duração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2003

Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/1999 a 02/04/2003

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