1 -É concedida a credenciação a entidades certificadoras de assinaturas electrónicas qualificadas, mediante pedido apresentado à autoridade credenciadora, que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)Estejam dotadas de capital e meios financeiros adequados;
b)Dêem garantias de absoluta integridade e independência no exercício da actividade de certificação de assinaturas electrónicas qualificadas;
c)Disponham de recursos técnicos e humanos que satisfaçam os padrões de segurança e de eficácia que sejam previstos na regulamentação a que se refere o artigo 39.º;
d)Mantenham contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.
2 -A credenciação é válida pelo período de três anos, podendo ser objecto de renovação por períodos de igual duração.