A credenciação de entidades certificadoras para efeitos do presente diploma compete à autoridade credenciadora.
Artigo 11.º — Entidade competente para a credenciação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2003
Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)
Alterado