Artigo 16.º
Auditor de segurança
Redação registada como em vigor em 02/08/1999.
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1 - Todas as entidades certificadoras terão um auditor de segurança, pessoa singular ou colectiva, o qual elaborará um relatório anual de segurança e o enviará à autoridade credenciadora, até 31 de Março de cada ano civil.
2 - A designação do auditor de segurança será sujeita a aprovação prévia pela autoridade credenciadora.