1 -A autoridade credenciadora poderá solicitar dos requerentes informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designar, às averiguações, inquirições e inspecções que entenda necessárias para a apreciação do pedido.
2 -A decisão sobre o pedido de credenciação ou sua renovação deve ser notificada aos interessados no prazo de três meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas ou da conclusão das diligências que entenda necessárias, não podendo no entanto exceder o prazo de seis meses sobre a data da recepção daquele.
3 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
4 -A credenciação é inscrita no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e publicada no Diário da República, 2.ª série.
5 -A decisão de credenciação é comunicada à Comissão Europeia e aos outros Estados membros da União Europeia.