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Artigo 18.ºRecusa de credenciação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2003
1 -A credenciação é recusada sempre que:
a)Quando a actividade de certificação não seja iniciada no prazo de 12 meses após a recepção da notificação da credenciação;
b)Quando, tratando-se de pessoa colectiva, esta seja dissolvida, sem prejuízo dos actos necessários à respectiva liquidação;
c)A autoridade credenciadora não considerar demonstrado algum dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e seguintes.
2 -A caducidade da credenciação é inscrita no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e publicada na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2003

Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/1999 a 02/04/2003

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