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Artigo 17.ºDecisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2003
1 -A credenciação é recusada sempre que:
a)O pedido de credenciação não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b)A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c)A autoridade credenciadora não considerar demonstrado algum dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e seguintes.
2 -A decisão sobre o pedido de credenciação ou sua renovação deve ser notificada aos interessados no prazo de três meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas ou da conclusão das diligências que entenda necessárias, não podendo no entanto exceder o prazo de seis meses sobre a data da recepção daquele.
3 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
4 -A credenciação é inscrita no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e publicada no Diário da República, 2.ª série.
5 -A decisão de credenciação é comunicada à Comissão Europeia e aos outros Estados membros da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2003

Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/1999 a 02/04/2003

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