- 1 -A credenciação é revogada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
- b)Se deixar de se verificar algum dos requisitos enumerados no artigo 12.º;
- c)Se a entidade cessar a actividade de certificação ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;
- d)Se ocorrerem irregularidades graves na administração, organização ou fiscalização interna da entidade;
- e)Se no exercício da actividade de certificação ou de outra actividade social forem praticados actos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança do público na certificação;
- f)Se supervenientemente se verificar alguma das circunstâncias de inidoneidade referidas no artigo 15.º em relação a qualquer das pessoas a que alude o seu n.º 1.
- g)Se os certificados do organismo de certificação referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º tiverem sido revogados.
- 2 -A revogação da credenciação compete à autoridade credenciadora, em decisão fundamentada que será notificada à entidade no prazo de oito dias úteis.
- 3 -A decisão de revogação é inscrita no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -A decisão de revogação é comunicada à Comissão Europeia e aos outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 20.º — Revogação da credenciação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2003
Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)
Original