Artigo 21.º
Revogação da credenciação
Redação registada como em vigor em 02/08/1999.
Esta redação foi substituída em 03/04/2003. Ver a versão consolidada
1 - A credenciação será revogada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos enumerados no artigo 12.º;
c) Se a entidade cessar a actividade de certificação ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;
d) Se ocorrerem irregularidades graves na administração, organização ou fiscalização interna da entidade;
e) Se no exercício da actividade de certificação ou de outra actividade social forem praticados actos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança do público na certificação;
f) Se supervenientemente se verificar alguma das circunstâncias de inidoneidade referidas no artigo 15.º em relação a qualquer das pessoas a que alude o seu n.º 1.
2 - A revogação da credenciação compete à autoridade credenciadora, em decisão fundamentada que será notificada à entidade no prazo de oito dias úteis.
3 - A autoridade credenciadora dará à decisão de revogação publicidade adequada.
4 - A decisão de revogação será comunicada às autoridades fiscalizadoras dos Estados membros da União Europeia.