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Artigo 21.ºAnomalias nos órgãos de administração e fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2003
1 -Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais e estatutários do normal funcionamento dos órgãos de administração ou fiscalização, a autoridade credenciadora fixará prazo para ser regularizada a situação.
2 -Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, será revogada a credenciação nos termos do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2003

Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/1999 a 02/04/2003

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