Artigo 22.º
Anomalias nos órgãos de administração e fiscalização
Redação registada como em vigor em 02/08/1999.
Esta redação foi substituída em 03/04/2003. Ver a versão consolidada
1 - Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais e estatutários do normal funcionamento dos órgãos de administração ou fiscalização, a autoridade credenciadora fixará prazo para ser regularizada a situação.
2 - Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, será revogada a credenciação nos termos do artigo anterior.